Quando falamos sobre a Administração Pública, é fundamental entender dois conceitos essenciais: descentralização e desconcentração. Vamos aprender o que essas palavras significam e como elas afetam a forma como o Estado opera.
A compreensão dos conceitos de descentralização e desconcentração é essencial para quem estuda ou atua na Administração Pública. Esses dois princípios organizativos estruturam a forma como o Estado distribui funções e responsabilidades, influenciando diretamente a eficiência da gestão, a execução de políticas públicas e a relação entre o centro decisório e os entes executores.
Descentralização
A descentralização é o processo pelo qual as responsabilidades e competências do Estado são distribuídas entre, pelo menos, duas entidades ou pessoas. Isso significa que o governo não realiza todas as tarefas diretamente por meio de seus próprios órgãos e agentes, o que caracterizaria a centralização administrativa.
Classificações da Descentralização
A descentralização consiste na transferência de competências administrativas do Estado para outras entidades, dotadas de personalidade jurídica própria. Trata-se de um processo em que o Poder Público distribui tarefas e responsabilidades para fora de sua estrutura central, delegando-as a entes autônomos, como autarquias, fundações públicas, empresas estatais, organizações sociais ou mesmo entes federativos distintos (União, Estados, DF e Municípios).
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011), a descentralização não possui classificação uniforme, mas admite três grandes modalidades:
1. Descentralização Territorial ou Geográfica
A transferência de competências para entidades administrativas com atuação regionalizada, voltadas a atender especificidades locais. Exemplo clássico: criação de autarquias regionais.
2. Descentralização por Serviços, Funcional ou Técnica
Distribuição de atribuições conforme a natureza da atividade administrativa, permitindo que entes especializados assumam gestão de serviços como educação, saúde, saneamento ou cultura.
3. Descentralização por Colaboração
Ocorre quando o Estado transfere a execução de determinados serviços públicos para entidades privadas, mantida a titularidade estatal. É o caso das concessões, permissões e parcerias com o terceiro setor (ex.: organizações sociais).
A descentralização permite maior flexibilidade, adaptação local, participação comunitária e, em teoria, ganhos de eficiência e responsividade das políticas públicas.


Desconcentração

O que é Desconcentração?
Por sua vez, a desconcentração é interna ao mesmo ente e à mesma pessoa jurídica. Ela ocorre quando a Administração centraliza competências em diferentes órgãos dentro de sua própria estrutura, distribuindo funções entre ministérios, secretarias, departamentos, coordenações e demais unidades administrativas.
A desconcentração está relacionada à hierarquia funcional e visa otimizar o desempenho de tarefas técnicas e operacionais. Um ministério, por exemplo, se organiza em secretarias e departamentos para dar conta de sua complexidade institucional.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “a desconcentração é uma divisão interna de competências da mesma pessoa jurídica, sem perda de controle hierárquico ou subordinação funcional”.
A desconcentração está diretamente vinculada à ideia de racionalização e especialização da máquina administrativa, contribuindo para maior agilidade e clareza de competências na prestação de serviços.
A desconcentração se concentra na estrutura interna da Administração Pública. Imagine a Administração Pública como uma pirâmide, onde o Chefe do Poder Executivo está no topo. A desconcentração envolve a delegação de responsabilidades para os diversos órgãos que compõem essa estrutura hierárquica.
Hierarquia e desconcentração
A desconcentração é essencial para estabelecer uma relação de coordenação e subordinação entre os órgãos. Isso ajuda a aliviar a carga de trabalho do governo central, permitindo que os órgãos subordinados desempenhem funções específicas de forma mais eficiente e adequada.
Em resumo, a descentralização e a desconcentração são abordagens importantes na Administração Pública, visando a distribuição equitativa de responsabilidades e a otimização da gestão. Esses conceitos são fundamentais para entender como o Estado opera e como as políticas públicas são implementadas.
Diferenças fundamentais entre Descentralização e Desconcentração
| Critério | Descentralização | Desconcentração |
|---|---|---|
| Pessoa jurídica envolvida | Envolve múltiplas pessoas jurídicas | Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica |
| Vínculo hierárquico | Não há hierarquia, apenas vinculação legal | Há hierarquia e subordinação direta |
| Autonomia administrativa | Os entes descentralizados têm autonomia relativa | Os órgãos desconcentrados não têm autonomia |
| Exemplo | Autarquias, fundações, concessionárias | Ministérios, secretarias, departamentos |

A desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
A Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia.

Descentralização e desconcentração são mecanismos estruturantes da Administração Pública moderna. Compreender suas distinções não é apenas questão conceitual, mas estratégica para o fortalecimento do Estado, da governança e da participação social. A gestão pública eficiente exige saber quando delegar, quando descentralizar e quando desconcentrar — e, sobretudo, para quem e com quais garantias de controle e accountability.
Antonio Archangelo é especialista em Gestão Pública, Direito Público, Auditoria em Saúde e autor do livro Inovação no setor público, 2021.
Referências
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
BRASIL. Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
