TCE-SP aponta falhas em contrato milionário da Educação em Rio Claro

Relatórios técnicos mostram ausência de medição de serviços, pagamentos sem comprovação e falhas de fiscalização no contrato com a empresa terceirizada, que totaliza mais de R$ 14 milhões.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu diversos despachos entre junho de 2024 e maio de 2025 apontando irregularidades estruturais na contratação e execução dos serviços de limpeza terceirizada da rede municipal de ensino de Rio Claro. O contrato, firmado com a empresa terceirizada, já soma mais de R$ 14 milhões, com 270 auxiliares de limpeza alocados em regime contínuo. No entanto, ausência de fiscalização, pagamentos sem medição, documentos sem assinatura e falhas de planejamento licitatório são apontadas nos relatório do tribunal.

Em um município onde escolas sofrem com infraestrutura precária, o investimento de milhões em terceirização de limpeza poderia representar alívio. Contudo, a realidade revelada por auditorias do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) expõe um cenário de gestão fiscal frágil, descontrole operacional e riscos ao erário.

O contrato foi firmado em abril de 2023, no valor inicial de R$ 10.432.800,00, com aditivo posterior elevando o total para R$ 14.038.654,57. Desde então, o prefeito e a Secretária de Educação são apontados como responsáveis diretos pela condução do processo.

A instrução do TCESP mostra que:

  • A licitação foi feita de forma presencial, contrariando o Decreto Federal nº 10.024/2019 que exige pregão eletrônico em convênios com recursos federais;
  • Não havia detalhamento de custos diretos e indiretos na proposta vencedora;
  • Empresas desclassificadas reaparecem em fases posteriores da licitação, sem justificativas formais;
  • Foram pagos mais de R$ 4 milhões sem medição técnica dos serviços prestados entre julho e novembro de 2023;
  • Ausência de registros de ponto, relatórios de atividades, e livro de ocorrências;
  • Notas fiscais com valores divergentes das medições;
  • Notas de empenho assinadas após a contratação, em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64.

O TCE ainda identificou que não houve designação formal de fiscal do contrato, como exige o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Segundo a fiscalização, os relatos de problemas operacionais vinham apenas por ofícios de diretores escolares, o que viola os termos do próprio edital.

Nas escolas, relatos de ausência de funcionários não substituídos foram documentados, o que pode configurar inadimplemento contratual, sem desconto proporcional na nota fiscal emitida pela empresa.

O processo foi autuado sob três números distintos, correspondendo à contratação inicial (TC-8909.989.24-6), à execução contratual (TC-9127.989.24-2) e ao termo de renovação com reajuste (TC-4315.989.25). A soma dos elementos revela uma cadeia de decisões administrativas tomada sem os devidos controles legais, com potencial dano ao patrimônio público.


📊 II. Quadro técnico-jurídico de irregularidades

IrregularidadeFundamento VioladoRisco Associado
Orçamento sem detalhamento de custosArt. 7º, §2º, II da Lei 8.666/93Impossibilidade de verificar economicidade
Uso de pregão presencial em convênioDecreto Federal 10.024/2019Ilegalidade na forma de contratação
Empenhos após contrataçãoArt. 60 da Lei 4.320/64Despesa sem cobertura legal
Notas de empenho sem assinaturaArt. 58 da Lei 4.320/64 e art. 70 da CF/88Fragilidade da autorização de despesa
Pagamento sem medição de 5 mesesArt. 2º, XIII da LC 709/93Dano ao erário
Falta de fiscal do contratoArt. 67 da Lei 8.666/93Nulidade de execução contratual
Falta de controle de frequênciaCláusula 12.1.122 e 15.3 do TRImpossibilidade de comprovação de serviço
Divergência entre medições e NFCláusula 11 do contratoRisco de pagamento a maior ou menor

A terceirização de serviços essenciais na educação pública não é apenas uma escolha administrativa — é uma decisão política. Quando essa escolha ocorre sem controle técnico, transparência nos atos e garantias de fiscalização, ela compromete a confiança pública e a eficácia do gasto educacional.

O caso de Rio Claro revela um modelo de gestão voltado à delegação irrestrita da operação educacional — sem capacidade de acompanhamento. Com 270 postos de trabalho terceirizados, a rede pública se torna refém de um contrato mal planejado e mal executado.

A omissão na fiscalização, mesmo após alertas do TCE, expõe a fragilidade institucional de uma Secretaria que delega sem monitorar, contrata sem verificar e paga sem comprovar.

Trata-se de um caso exemplar de como o neoliberalismo operacionalizado na esfera municipal — por meio da terceirização massiva — pode se descolar de qualquer garantia de eficiência, legalidade e zelo com o dinheiro público.

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Seguem os documentos:

Pedidos de prazo:

https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/0/7/0/20055070.html

https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/4/8/2/20059284.html


🧾 Documentação oficial e autenticação digital

Todos os despachos, termos contratuais e relatórios técnicos mencionados neste dossiê constam de processos eletrônicos registrados no sistema e-TCESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e podem ser validados por qualquer cidadão. O processo ainda está em fase de alegações para decisões finais.

✅ Verificação de autenticidade:

  1. Processo TC-8909.989.24-6
    • Pregão Presencial nº 84/2022
    • Contrato nº 64/2023 – Valor: R$ 10.432.800,00
    • Assinado em 05/04/2023
    • Vigência: 12 meses
    Código de validação do despacho: 5-FAFO-KQF3-6QAB-39CI
    • Link: Validar documento digital – e-TCESP
  2. Processo TC-9127.989.24-2 (execução contratual)
    • Acompanhamento do contrato nº 64/2023
    • Período sem medição: jul–nov/2023 (R$ 4.089.400,00)
    • Medições e NFs com divergência de valores
    • Ausência de livro de ocorrências e controle de jornada
    Relator(a): Cristiana de Castro Moraes
  3. Processo TC-4315.989.25
    1º Termo de Renovação Contratual com Reajuste nº 123/2024
    • Valor adicional: R$ 3.605.854,57
    • Prorrogação até 09/11/2024
    • Reajuste pelo IPCA/IBGE (3,688020%)
    Código de validação: 5-XIZ6-82XJ-6F54-4S5E
    • Relator final: Samy Wurman, Conselheiro Substituto – Auditor

📥 Acesse diretamente:

Para acessar os autos e validar os documentos digitalmente:
🔗 http://e-processo.tce.sp.gov.br
Vá em “Validar documento digital” e insira o código indicado.



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