Relatórios técnicos mostram ausência de medição de serviços, pagamentos sem comprovação e falhas de fiscalização no contrato com a empresa terceirizada, que totaliza mais de R$ 14 milhões.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu diversos despachos entre junho de 2024 e maio de 2025 apontando irregularidades estruturais na contratação e execução dos serviços de limpeza terceirizada da rede municipal de ensino de Rio Claro. O contrato, firmado com a empresa terceirizada, já soma mais de R$ 14 milhões, com 270 auxiliares de limpeza alocados em regime contínuo. No entanto, ausência de fiscalização, pagamentos sem medição, documentos sem assinatura e falhas de planejamento licitatório são apontadas nos relatório do tribunal.
Em um município onde escolas sofrem com infraestrutura precária, o investimento de milhões em terceirização de limpeza poderia representar alívio. Contudo, a realidade revelada por auditorias do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) expõe um cenário de gestão fiscal frágil, descontrole operacional e riscos ao erário.
O contrato foi firmado em abril de 2023, no valor inicial de R$ 10.432.800,00, com aditivo posterior elevando o total para R$ 14.038.654,57. Desde então, o prefeito e a Secretária de Educação são apontados como responsáveis diretos pela condução do processo.
A instrução do TCESP mostra que:
- A licitação foi feita de forma presencial, contrariando o Decreto Federal nº 10.024/2019 que exige pregão eletrônico em convênios com recursos federais;
- Não havia detalhamento de custos diretos e indiretos na proposta vencedora;
- Empresas desclassificadas reaparecem em fases posteriores da licitação, sem justificativas formais;
- Foram pagos mais de R$ 4 milhões sem medição técnica dos serviços prestados entre julho e novembro de 2023;
- Ausência de registros de ponto, relatórios de atividades, e livro de ocorrências;
- Notas fiscais com valores divergentes das medições;
- Notas de empenho assinadas após a contratação, em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320/64.
O TCE ainda identificou que não houve designação formal de fiscal do contrato, como exige o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Segundo a fiscalização, os relatos de problemas operacionais vinham apenas por ofícios de diretores escolares, o que viola os termos do próprio edital.
Nas escolas, relatos de ausência de funcionários não substituídos foram documentados, o que pode configurar inadimplemento contratual, sem desconto proporcional na nota fiscal emitida pela empresa.
O processo foi autuado sob três números distintos, correspondendo à contratação inicial (TC-8909.989.24-6), à execução contratual (TC-9127.989.24-2) e ao termo de renovação com reajuste (TC-4315.989.25). A soma dos elementos revela uma cadeia de decisões administrativas tomada sem os devidos controles legais, com potencial dano ao patrimônio público.
📊 II. Quadro técnico-jurídico de irregularidades
| Irregularidade | Fundamento Violado | Risco Associado |
|---|---|---|
| Orçamento sem detalhamento de custos | Art. 7º, §2º, II da Lei 8.666/93 | Impossibilidade de verificar economicidade |
| Uso de pregão presencial em convênio | Decreto Federal 10.024/2019 | Ilegalidade na forma de contratação |
| Empenhos após contratação | Art. 60 da Lei 4.320/64 | Despesa sem cobertura legal |
| Notas de empenho sem assinatura | Art. 58 da Lei 4.320/64 e art. 70 da CF/88 | Fragilidade da autorização de despesa |
| Pagamento sem medição de 5 meses | Art. 2º, XIII da LC 709/93 | Dano ao erário |
| Falta de fiscal do contrato | Art. 67 da Lei 8.666/93 | Nulidade de execução contratual |
| Falta de controle de frequência | Cláusula 12.1.122 e 15.3 do TR | Impossibilidade de comprovação de serviço |
| Divergência entre medições e NF | Cláusula 11 do contrato | Risco de pagamento a maior ou menor |
A terceirização de serviços essenciais na educação pública não é apenas uma escolha administrativa — é uma decisão política. Quando essa escolha ocorre sem controle técnico, transparência nos atos e garantias de fiscalização, ela compromete a confiança pública e a eficácia do gasto educacional.
O caso de Rio Claro revela um modelo de gestão voltado à delegação irrestrita da operação educacional — sem capacidade de acompanhamento. Com 270 postos de trabalho terceirizados, a rede pública se torna refém de um contrato mal planejado e mal executado.
A omissão na fiscalização, mesmo após alertas do TCE, expõe a fragilidade institucional de uma Secretaria que delega sem monitorar, contrata sem verificar e paga sem comprovar.
Trata-se de um caso exemplar de como o neoliberalismo operacionalizado na esfera municipal — por meio da terceirização massiva — pode se descolar de qualquer garantia de eficiência, legalidade e zelo com o dinheiro público.
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Seguem os documentos:
Pedidos de prazo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/0/7/0/20055070.html
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/4/8/2/20059284.html
🧾 Documentação oficial e autenticação digital
Todos os despachos, termos contratuais e relatórios técnicos mencionados neste dossiê constam de processos eletrônicos registrados no sistema e-TCESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e podem ser validados por qualquer cidadão. O processo ainda está em fase de alegações para decisões finais.
✅ Verificação de autenticidade:
- Processo TC-8909.989.24-6
• Pregão Presencial nº 84/2022
• Contrato nº 64/2023 – Valor: R$ 10.432.800,00
• Assinado em 05/04/2023
• Vigência: 12 meses
• Código de validação do despacho:5-FAFO-KQF3-6QAB-39CI
• Link: Validar documento digital – e-TCESP - Processo TC-9127.989.24-2 (execução contratual)
• Acompanhamento do contrato nº 64/2023
• Período sem medição: jul–nov/2023 (R$ 4.089.400,00)
• Medições e NFs com divergência de valores
• Ausência de livro de ocorrências e controle de jornada
• Relator(a): Cristiana de Castro Moraes - Processo TC-4315.989.25
• 1º Termo de Renovação Contratual com Reajuste nº 123/2024
• Valor adicional: R$ 3.605.854,57
• Prorrogação até 09/11/2024
• Reajuste pelo IPCA/IBGE (3,688020%)
• Código de validação:5-XIZ6-82XJ-6F54-4S5E
• Relator final: Samy Wurman, Conselheiro Substituto – Auditor
📥 Acesse diretamente:
Para acessar os autos e validar os documentos digitalmente:
🔗 http://e-processo.tce.sp.gov.br
Vá em “Validar documento digital” e insira o código indicado.
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