TCE-SP julga ilegal complementação de aposentadoria concedida pelo DAAE


Decisão do Tribunal determina suspensão imediata dos pagamentos e cobra providências do atual gestor para evitar responsabilização futura; concessão é considerada incompatível com a Constituição Federal após a Reforma da Previdência

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou ilegal o ato concessório de complementação de aposentadoria pago pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto (DAAE) de Rio Claro ao ex-servidor, com base em decisão proferida pela conselheira substituta Silvia Cristina Monteiro Moraes, datada de 29 de novembro de 2024.

O processo de número 00013186.989.23-2 analisou a regularidade do benefício concedido no exercício de 2022. Segundo o relatório técnico, o ato foi praticado sem respaldo na Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda complementações de aposentadoria custeadas diretamente pelos entes públicos conforme apurou a Unidade Regional de Araras (UR-10).

Além da ausência de fonte de custeio, o Tribunal apontou que não houve comprovação de contribuição previdenciária por parte do ex-servidor, o que, segundo a decisão, configura situação incompatível com a Constituição Federal (art. 149, §1º e art. 195, §5º), podendo implicar enriquecimento ilícito às custas do erário.

Apesar da decisão judicial anterior que reconheceu o direito adquirido do beneficiário em um mandado de segurança específico, o TCE-SP reforçou que suas competências constitucionais de controle externo não estão vinculadas ao mérito da decisão judicial transitada em julgado, mas à análise de legalidade do ato concessório à luz da legislação vigente.

A conselheira determinou a suspensão imediata dos pagamentos, sem exigência de devolução dos valores já recebidos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. O DAAE terá 60 dias para informar as providências adotadas visando à regularização da situação, sob pena de aplicação de multa administrativa.

A decisão será comunicada à Câmara Municipal de Rio Claro, à Prefeitura e ao atual gestor da autarquia, conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 709/1993.


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