Rio Claro, 18 de agosto de 2025 – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) indeferiu representação que pedia a suspensão do Pregão Eletrônico nº 39/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistemas integrados para a gestão da saúde pública. O certame, previsto para o dia 19 de agosto, envolve a implantação, manutenção, suporte técnico e monitoramento de indicadores em tecnologia da informação aplicada ao SUS municipal.
A representação, protocolada pelo advogado Vinicius Silva Moreira, questionava pontos do edital, incluindo: (i) suposto desvio na finalidade da prova de conceito exigida; (ii) ineficácia do sistema e-SUS e a busca por alternativas por parte das prefeituras; (iii) vedação de participação em consórcios; (iv) ausência de dispositivos claros para a proteção de dados dos pacientes em conformidade com a LGPD; e (v) prazos que, segundo o representante, comprometeriam a isonomia entre licitantes.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, relator do processo, que apontou falhas processuais formais. Entre elas, a ausência de anexos essenciais (Termo de Referência e Roteiro da Prova de Conceito), além da falta de comprovação de capacidade de representação ou procuração válida. Tais omissões, segundo o despacho, seriam suficientes para rejeitar a medida cautelar in limine.
Pontos de mérito analisados
Apesar do indeferimento, o Tribunal fez observações importantes:
- Prova de Conceito: o relator destacou que o edital deve se limitar a exigir apenas funcionalidades essenciais para garantir as necessidades da Administração, evitando percentuais de aderência que possam criar barreiras artificiais à concorrência. Caso contrário, o risco é transformar a etapa em filtro restritivo, em desacordo com a Lei nº 14.133/21.
- Prazo de demonstração: a crítica feita pelo representante foi relativizada. O despacho entendeu que a previsão de até um dia útil para execução da prova de conceito não viola isonomia, já que o prazo relevante para convocação do primeiro colocado (cinco dias úteis) está garantido.
- Uso do e-SUS: o Tribunal não encontrou ilegalidade na decisão da Prefeitura de adotar alternativas ao sistema nacional, reconhecendo que cabe ao gestor exercer discricionariedade técnica.
- Proteção de dados: embora a ausência de menções explícitas à LGPD não tenha sido considerada impeditivo à participação de empresas, o relator lembrou que a fiscalização ordinária poderá avaliar a conformidade do contrato com as exigências legais de segurança e confidencialidade.
- Consórcios: a alegada vedação foi afastada, já que o dispositivo citado no edital restringia apenas a participação de empresas envolvidas na elaboração do projeto básico ou executivo, e não de consórcios em geral.
Alerta e implicações
O despacho sublinha que o indeferimento da cautelar não significa aval irrestrito à condução do certame. Pelo contrário, o Tribunal orientou a Prefeitura de Rio Claro a observar o entendimento consolidado de que provas de conceito não podem exigir demonstrações além das funcionalidades mínimas essenciais. Esse alerta abre espaço para futuras fiscalizações ordinárias, que poderão avaliar tanto a lisura do processo licitatório quanto a aderência do contrato à legislação de proteção de dados e às boas práticas de governança em saúde.
A decisão também ressalta um dilema contemporâneo: como equilibrar inovação tecnológica na saúde pública com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente seus dados sensíveis? A judicialização crescente de editais ligados à área mostra que a disputa por sistemas de gestão de saúde não é apenas técnica, mas envolve debates sobre acesso, concorrência e privacidade.
O caso reforça que licitações de tecnologia em saúde pública estão sob constante escrutínio, não apenas quanto ao preço e à eficiência dos softwares, mas também no respeito a princípios como a isonomia entre empresas, a proteção de dados e a razoabilidade das exigências. Embora a Prefeitura de Rio Claro tenha mantido o pregão, o alerta do TCESP deixa claro que eventuais irregularidades ainda poderão ser questionadas em fiscalizações futuras ou mesmo em instâncias judiciais.
Referência
TCESP. Despacho no Processo nº 00015068.989.25-0, referente ao Pregão Eletrônico nº 39/2025 e Edital nº 41/2025 da Prefeitura Municipal de Rio Claro. Relator: Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira. Sessão de 18 ago. 2025.
