O direito à saúde no Brasil, garantido pela Constituição de 1988, tem encontrado na judicialização um caminho para se efetivar diante das falhas do poder público. Mas até onde o Judiciário pode ir? Essa é a pergunta central do estudo de Matheus de Oliveira Vargas, apresentado na Universidade de Santa Cruz do Sul.
A pesquisa analisa os pedidos de medicamentos sem registro na ANVISA e como os tribunais têm tratado tais demandas. A resposta não é simples: em regra, o Judiciário não deve substituir a Administração. Contudo, segundo o trabalho, há exceções bem delimitadas em que a intervenção judicial se torna legítima.
Entre elas estão os casos de mora irrazoável da ANVISA na análise de um pedido de registro já protocolado, desde que não tenha havido negativa. Outra exceção é a de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras, quando aprovados em agências reguladoras internacionais de referência. Em qualquer hipótese, é preciso demonstrar que não existe alternativa terapêutica eficaz disponível no Brasil, ainda que de eficácia distinta.
O estudo também destaca que, mesmo quando preenchidos os requisitos, o Estado só deve custear o tratamento em situações de hipossuficiência financeira comprovada do paciente. Nesse caso, a competência é da União, pois envolve atraso de uma autarquia federal.
Na prática, a pesquisa revela um ponto de equilíbrio: nem todo medicamento negado pode ser obtido pela via judicial, mas a omissão administrativa também não pode impedir o acesso a tratamentos vitais. Ao adotar o critério da medicina baseada em evidências, os tribunais buscam reduzir decisões movidas apenas pela urgência ou pela emoção, e alinhar a proteção do direito à saúde à segurança científica e regulatória.
Referência
VARGAS, Matheus de Oliveira. A efetivação do direito à saúde na judicialização de medicamentos através da medicina baseada em evidência. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Montenegro, 2025.
