Para iniciarmos, lembre-se que o contrato administrativo possui como principais características:
a) finalidade pública
Os contratos administrativos buscam atender ao interesse coletivo, atrelada aos principais princípios constitucionais, como a legalidade e a impessoalidade.
b) bilateral
Os contratos administrativos também envolvem duas ou mais partes.
c) consensual
Consubstanciados em acordo de vontades.
d) formal
Devem seguir os requisitos e a forma prevista em lei (arts. 60 a 62 da Lei 8.666/1993).
e) oneroso
Há respectiva remuneração relativa à contraprestação do objeto do contrato.
f) comutativo
Estabelece proporcionalidade entre os direitos e deveres dos contratantes
g) personalíssimo
Consiste na exigência da execução do objeto ser pelo próprio contratado (Intuitu personae)
h) licitação prévia
A regra para a formalização de contratos administrativos é que eles sejam precedidos de licitação, salvo exceções taxativas dos casos em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível.
i) cláusula exorbitante
Cláusulas são estipuladas pela Administração Pública, não podem ser modificadas de forma unilateral.
TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Além disso, existem os seguintes tipos de contratos administrativos:
i) de serviço
Ajuste que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados;
ii) de obra pública
Ajuste contratual que tem por objeto uma construção, reforma ou uma ampliação de um imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Essa modalidade admite duas espécies de regimes de execução, a empreitada e a tarefa;
iii) de fornecimento
Ajuste pelo qual a Administração adquire bens e coisas móveis necessários à manutenção de seus serviços e realização de obras;
iv) de concessão
Ajustes nos quais a Administração Pública concede a terceiros a realização de determinadas atividades. Esta espécie divide-se em três modalidades: concessão de serviço público, concessão de obra pública, e concessão de uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;
v) de gerenciamento
Celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na realização de atividades e compromissos que descentralizam as atividades do Estado;
vi) de permissão
Conceitualmente definido pela Lei Federal n. 8.987/95, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, mediante licitação, da prestação de serviços públicos;
vii) de convênio
Termos celebrados por entidades públicas de diversas esferas do Poder Público, podendo haver a participação de entes privados, para o alcance dos objetivos comuns. Os partícipes têm interesses comuns e coincidentes, ou seja, as partes envolvidas possuem as mesmas pretensões. O convênio busca o cumprimento de objetivos institucionais comuns, sendo que esses objetivos podem se materializar de qualquer forma. Os convênios são estabelecidos entre as entidades estatais, visando a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes³. E, por fim, nos convênios os participantes não são remunerados visto que as verbas repassadas não têm natureza de preço ou de remuneração, a quantia repassada é utilizada em prol do ajuste firmado, visando atender ao interesse público. Por exemplo: em um contrato de aquisição de serviço, o vendedor quer prestar o serviço para receber o maior preço e o órgão quer adquirir o serviço pagando o menor preço; no convênio, ao contrário, todos os participantes querem a mesma coisa que será usufruída por todos os partícipes ou postos à disposição da população.
[3] A Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações, estabelece no artigo 116, que se aplicam, no couber, as suas regras para a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
viii) de parceria
Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, para o fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º da Lei nº 9.637/1998 [4]
[4] As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. (art. 1º da Lei nº 9.637/1998)
ix) de alienação
A Administração Pública transfere o domínio de bens móveis ou imóveis de sua propriedade para terceiros, por meio de um contrato administrativo[5]
[5] Em regra, a alienação de bens imóveis precisa de autorização legislativa, de licitação na modalidade concorrência e de avaliação prévia, sendo que os casos que não precisam cumprir tais requisitos estão elencados no art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Para bens móveis, é necessário avaliação prévia e realização de licitação, sendo que as exceções para tais procedimentos estão no art. 17, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Os princípios Constitucionais
L.I.M.P.E
A Constituição Federal, em seu artigo 37, explicitou os princípios constitucionais da Administração Pública, que servem como guia na atuação dos entes públicos e auxiliam na construção de leis e jurisprudências:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Já o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 estabelece, por sua vez, que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Para garantir o alcance desses objetivos, a Lei de Licitações estabelece uma série de mecanismos; assim o faz quando elenca como princípios básicos que vão reger o certame: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, da probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
Os princípios explícitos, como já vimos, estão no artigo 37 da CF. E os implícitos encontrados na Lei nº 9.784/1999 e no artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, são: supremacia do interesse público; indisponibilidade do interesse público; razoabilidade; proporcionalidade; autotutela; finalidade; motivação; moralidade; segurança jurídica; boa-fé etc.

