O gestor de contrato tem a visão global do processo, da elaboração dos seus termos de contrato à prestação de contas dos atos administrativos. É uma ação mais ligada à parte administrativa. O gestor busca a eficiência e a eficácia do contrato administrativo e nem sempre têm habilidade técnica do objeto de contratado.
A Resolução nº 1.010 do CONFEA, Anexo I, define gestão como o “conjunto de atividades que englobam o gerenciamento da concepção, elaboração, projeto, execução, avaliação, implementação, aperfeiçoamento e manutenção de bens e serviços e de seus processos de obtenção”.
As atribuições do gestor relacionam-se à manutenção formal, ao controle de prazos de vencimento, de prorrogação; do reequilíbrio econômico-financeiro; de incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação e ao gerenciamento geral da própria relação contratual.
Assim sendo, o gestor de contratos desempenha uma atividade administrativa de gerenciamento de todos os contratos celebrados, executados, em regra, por um departamento, gerência, coordenação ou supervisão, ligados à estrutura administrativa dos órgãos/entidades pertencentes à Administração Pública.
Preposto
O preposto é o representante do contratado, e deverá ser formalmente designado para servir como interlocutor junto à Administração, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666/1993.
Como é inviável que o principal responsável pela empresa esteja a todo o momento disponível para tratar com a Administração, ele nomeia um preposto, mediante procuração, que falará pela empresa, receberá as demandas e reclamações da Administração, acompanhará e fiscalizará a execução do objeto, anotará ocorrências, tomará medidas para o saneamento de eventuais falhas, solicitará à Administração providências a seu cargo.
Caso a Administração, motivadamente, não concorde com a indicação de um determinado preposto, poderá recusá-lo, cabendo à contratada indicar outro.
Terceiro
Frisa-se que a indicação de terceirizados é de auxiliar, conforme decisões do TCU:
9.20. dar ciência à (…) quanto às seguintes falhas: 9.20.1 (…) necessidade da substituição de fiscais e auxiliares de fiscalização dos contratos que estejam na situação de terceirizados ou outra análoga, não efetiva, por servidores do quadro de pessoal de Furnas e que não tenham participação direta ou indireta com a licitação que originou o contrato a ser fiscalizado, de forma a atender ao princípio de controle de segregação e permitindo o aprimoramento do controle interno.
(Acórdão TCU 100/2013-Plenário)
O art. 67 da Lei 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, (…) o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública.
(Acórdão 1930/2009 – TCU – Plenário)
A contratação do terceiro não é obrigatória, cabendo à Administração verificar se a complexidade do contrato exige a assistência desse terceiro. Trata-se de uma atividade assistencial, cabendo a responsabilidade pela fiscalização à Administração Pública.
A contratação de terceiro não transfere para este a responsabilidade pela fiscalização do contrato, que continua sendo da Administração, mas a atividade de assessoria deficiente pode levar à responsabilização do terceiro contratado.
