Ministério Público encaminha “notícia de fato” sobre supostas irregularidades em gratificações na Câmara de Rio Claro

Enquanto o toma lá, dá cá, contamina a discussão no legislativo rio-clarense, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP) encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) expediente com “Notícia de Fato referente a supostas irregularidades nos pagamentos de gratificações a servidores da Câmara Municipal de Rio Claro”, a ser considerado no processo que examina as contas do Legislativo municipal relativas ao exercício de 2025. O envio foi protocolado como Processo nº 17315/989/25, originado no MPC e referenciado ao TC-00006063.989.24-8, que trata das Contas da Câmara – Exercício 2025.

No despacho assinado pelo conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, datado de 18 de setembro de 2025 e publicado no Diário Oficial em 22/09/2025, o TCE-SP recebe o conteúdo do ofício como peça de informação, determina o referenciamento ao processo das contas de 2025 e o encaminhamento à Unidade Regional de Araras (UR-10) “para conhecimento e anotações”. O despacho também orienta que o expediente permaneça em arquivo provisório enquanto o processo principal é instruído.

Os autos indicam que o TC-00006063.989.24-8 tramita desde 2024, tendo como órgão a Câmara Municipal de Rio Claro e como interessado o presidente José Pereira dos Santos (PSD). Ao longo da instrução, houve notificações para apresentação de justificativas sobre atos relacionados a subsídios e à legislação correlata, com movimentações registradas entre março e abril de 2024, inclusive retornos do caso à UR-10 e vistas ao MPC. Agora, a chegada da “Notícia de Fato” sobre gratificações — enviada pelo MPC por meio do Ofício GMPC nº 249/2025 — passa a integrar o conjunto de informações que subsidiará a análise das contas de 2025.

Em termos práticos, a decisão não antecipa mérito; apenas agrega novos elementos à fase de instrução. O procedimento permanece em curso, cabendo à fiscalização regional e às áreas técnicas do Tribunal avaliarem os pontos levantados. Eventuais recebimentos indevidos, se identificados e comprovados, podem impactar o julgamento das contas, conforme já sinalizado em despachos anteriores do relator histórico do feito.

Procurada nos autos, a Câmara consta como mencionada no processo de encaminhamento e parte no processo de contas, tendo sido notificada em etapas anteriores para manifestação. Como de praxe, prevalece o direito ao contraditório e à ampla defesa. A UR-10 (Araras), por sua vez, deve produzir as anotações e manifestações técnicas que comporão o relatório para deliberação futura do colegiado.


Referências

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo nº 17315/989/25 – Encaminha Documento. Origem: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC). Relator: Maxwell Borges de Moura Vieira. Despacho de 18 set. 2025, publicado em 22 set. 2025. Peça referenciada ao TC-00006063.989.24-8 (Contas da Câmara – Exercício 2025). Diário Oficial; Sistema Eletrônico do TCE-SP.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TC-00006063.989.24-8 – Contas de Câmara (Exercício 2025). Órgão: Câmara Municipal de Rio Claro. Interessado: José Pereira dos Santos. Despachos de 12 mar. 2024, 11 abr. 2024 e 19 abr. 2024. Diário Oficial; Sistema Eletrônico do TCE-SP.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ofício GMPC nº 249/2025 – Encaminhamento de “Notícia de Fato referente a supostas irregularidades nos pagamentos de gratificações a servidores da Câmara Municipal de Rio Claro”, para fins de subsídio aos autos TC-00006063.989.24-8. São Paulo, 2025.


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