A gestão democrática da educação pública é um princípio garantido pela Constituição de 1988. Está também prevista na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE/2014). No entanto, como mostra o professor Ângelo Ricardo de Souza (UFPR), essa garantia legal continua marcada por insuficiências normativas que dificultam sua efetiva implementação.
O estudo, publicado na Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, revisita os três principais marcos legais. A Constituição estabelece a gestão democrática como princípio, mas sem indicar como ela deve se dar. A LDB de 1996 acrescenta procedimentos, como a participação de profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico e a criação de conselhos escolares, mas deixa a regulamentação detalhada para estados e municípios. Já o PNE ampliou a noção para a gestão dos sistemas de ensino, determinando que os entes federados aprovassem leis próprias até 2016 – prazo que, em grande parte, não foi cumprido.
Na prática, observa Souza, as normas avançaram, mas não oferecem parâmetros claros para orientar escolas e redes em processos realmente democratizadores. Persistem lacunas, como a forma de escolha de diretores, frequentemente marcada por disputas judiciais, e a ausência de mecanismos que garantam a participação efetiva de estudantes, famílias e comunidade na definição dos rumos da escola.
Inspirado em Norberto Bobbio, o autor defende que a democracia não pode se restringir a procedimentos burocráticos: deve ser vivida no cotidiano escolar como experiência formativa. Afinal, formar cidadãos para a democracia exige que a própria escola seja um espaço democrático de decisão, diálogo e partilha de poder.
Referência
SOUZA, Ângelo Ricardo de. A insuficiência das normas sobre a Gestão Democrática da Educação Pública no Brasil. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 41, e140073, 2025. DOI: 10.21573/vol41n12025.140073.
