A instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) é um dos mecanismos mais rígidos de responsabilização dentro da Administração Pública Federal. Prevista em normas constitucionais e regulamentada por instruções do Tribunal de Contas da União (TCU), a medida só ocorre quando há indícios de dano ao erário e quando já foram esgotadas as formas administrativas de cobrança. Trata-se, portanto, de um processo excepcional, mas que revela as falhas de gestão e a necessidade de reforço no controle de recursos públicos.
Um estudo de Ivana Maria Saes Busato e Cleide Aparecida de Souza, publicado na Revista Saúde e Desenvolvimento, mostra que a TCE segue um rito formal definido: inicia-se com a identificação do dano, passa pela apuração dos fatos e quantificação do prejuízo, chegando à indicação dos responsáveis e ao julgamento pelo TCU. Ao longo desse percurso, é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, reforçando o caráter de transparência do processo.
As autoras destacam que a instauração de uma TCE pode se dar tanto por omissão no dever de prestar contas quanto por desfalques e desvios de recursos. Quando não há espaço para o processo, os débitos costumam ser encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que realiza a inscrição em dívida ativa da União. Nesse sentido, a TCE funciona não apenas como mecanismo de reparação, mas também como símbolo de esgotamento de outras medidas de controle e cobrança.
O artigo ainda destaca discussões contemporâneas em torno da matéria, como a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e as críticas doutrinárias sobre a chamada “teoria do produto bruto”, considerada por parte dos juristas excessivamente rigorosa. Mais do que um simples rito burocrático, a Tomada de Contas Especial expressa a tensão permanente entre eficiência administrativa, responsabilização e a busca por integridade na gestão pública.
Referência:
BUSATO, Ivana Maria Saes; SOUZA, Cleide Aparecida de. Instauração de Tomada de Contas Especial: uma visão sobre a legislação, no âmbito da Administração Pública Federal. Revista Saúde e Desenvolvimento, Curitiba, v. 19, n. 31, p. 109-120, 2025. DOI: https://doi.org/10.22169/revsed.v19n31.1505
