TCE-SP julga irregular contrato de R$ 8,4 milhões do estacionamento rotativo de Rio Claro

Tribunal apontou exigências restritivas na licitação e falta de estudo para demonstrar a vantagem de renovar por mais dez anos a concessão firmada com a Hora Park

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular a licitação, o contrato e o aditamento relacionados à concessão do estacionamento rotativo de Rio Claro. O contrato, firmado entre a Prefeitura e a empresa Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda., tinha valor indicado de R$ 8,4 milhões e previa a gestão das áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos por meio de sistemas informatizados e automatizados.

A decisão foi tomada em sessão de 1º de setembro de 2026, no processo TC-018468.989.21-5, sob relatoria do conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira. Participaram do julgamento os conselheiros Renato Martins Costa, presidente da 2ª Câmara, e Carlos Cezar.

O contrato original foi assinado em 22 de março de 2006, com duração de dez anos. Em 21 de março de 2016, um termo de renovação prorrogou a concessão pelo mesmo período, ou seja, por outros dez anos.

Licitação teve apenas duas interessadas

Entre os problemas identificados pelo Tribunal está a existência, no edital original, de visita técnica obrigatória em data e horário únicos. Para o TCE-SP, esse tipo de exigência possui caráter restritivo e contraria entendimento consolidado da Corte.

O Tribunal destacou que sua Súmula 39 estabelece que, em procedimentos licitatórios, é vedada a fixação de data única para a realização de visita técnica.

Outro ponto considerado problemático foi a exigência relacionada ao capital social ou patrimônio líquido mínimo das empresas interessadas.

Segundo o voto, a Prefeitura adotou como referência todo o valor estimado da contratação, fixando a exigência em R$ 800 mil. O entendimento técnico apresentado no processo foi de que o cálculo deveria considerar o total de investimentos previstos, estimado em R$ 768,8 mil.

Nesse cenário, o limite de 10% corresponderia a aproximadamente R$ 76,88 mil, valor muito inferior aos R$ 800 mil estabelecidos no edital.

Para o TCE-SP, essas regras tinham potencial para restringir a competitividade. O certame acabou contando com apenas duas empresas interessadas.

Renovação por mais dez anos não teve estudo de vantajosidade

Um dos principais problemas apontados pelo Tribunal está na renovação da concessão realizada em 2016.

Embora o edital previsse desde o início a possibilidade de prorrogação por mais dez anos, o TCE-SP entendeu que uma renovação dessa dimensão não poderia ocorrer sem estudos que demonstrassem efetivamente sua vantajosidade para a administração pública.

No voto, o relator ressaltou que o período transcorrido desde a contratação original deveria ter sido levado em consideração, inclusive diante do surgimento de novas tecnologias e de possíveis alternativas disponíveis no mercado.

A justificativa apresentada pela Prefeitura baseou-se, entre outros argumentos, na boa execução dos serviços pela concessionária e nos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Para o Tribunal, porém, esses elementos foram insuficientes para fundamentar uma prorrogação de mais dez anos.

Algumas críticas foram afastadas

Nem todas as falhas levantadas durante a fiscalização foram mantidas no julgamento.

A área técnica considerou, por exemplo, que o nível de detalhamento da planilha econômico-financeira não era suficiente, por si só, para comprometer o certame. Também não foram encontrados elementos que demonstrassem que a tarifa utilizada estivesse incompatível com os valores praticados pelo mercado naquele período.

Mesmo assim, permaneceram as irregularidades consideradas capazes de afetar a competitividade da licitação e a ausência de estudo de vantajosidade para a renovação.

Contrato original teve pretensão punitiva prescrita

O julgamento também envolve uma questão processual importante.

O TCE-SP reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao contrato original de 2006, em razão do tempo transcorrido na tramitação do processo.

O próprio voto registra que o instrumento principal estava pronto para julgamento desde janeiro de 2015, mas sua tramitação acabou suspensa enquanto se aguardava a instrução relativa ao termo de renovação.

Segundo o relator, a análise do contrato original não dependia do julgamento do instrumento posterior e os atos relacionados à renovação não poderiam interromper o prazo prescricional referente ao contrato principal.

A prescrição, entretanto, não significou reconhecimento da regularidade do contrato. Conforme a regulamentação do próprio Tribunal, o decurso do prazo para aplicação de punições não impede a análise da legitimidade dos atos administrativos.

Já em relação ao Termo de Renovação Contratual nº 67/2016, o julgamento permaneceu válido.

TCE declarou atos de despesa ilegais

Ao final, o Tribunal votou pela irregularidade da licitação, do contrato e do aditamento, além da ilegalidade dos atos que determinaram as respectivas despesas.

A decisão acionou os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica do TCE-SP.

O acórdão foi assinado pelo presidente Renato Martins Costa e pelo relator Maxwell Borges de Moura Vieira.

Entenda o caso

O contrato analisado envolvia a concessão do sistema de estacionamento rotativo de Rio Claro à Hora Park. A contratação original ocorreu em 2006, com duração de dez anos, e foi renovada em 2016 pelo mesmo período.

Entre os principais pontos destacados pelo Tribunal estão:

  • Valor indicado do contrato: R$ 8,4 milhões;
  • Contrato original: 22 de março de 2006;
  • Prazo original: 10 anos;
  • Renovação: 21 de março de 2016;
  • Prorrogação: mais 10 anos;
  • Investimentos indicados no edital: R$ 768,8 mil;
  • Capital social/patrimônio líquido exigido: R$ 800 mil;
  • Número de interessadas na licitação: duas;
  • Decisão: irregularidade da licitação, contrato e aditamento e ilegalidade dos atos determinativos das despesas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) — Processo TC-018468.989.21-5, acórdão e voto do conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, 2ª Câmara, sessão de 1º de setembro de 2026.

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