CASP: LRF, LDO e afins

Em relação ao processo de evolução da contabilidade pública, um ramo da contabilidade, acabaram por dar enfoque aos conceitos orçamentários.

A LRF, 101/2000 – Estabeleceu para toda federação limites, garantias, dentre outros. Com intuito em propiciar o equilíbrio das finanças e a transparência fiscal. O processo de deterioração se iniciou devido a inúmeros problemas da sociedade, cuja solução, demandam investimentos vultuosos.

Em 2000, a Lei veio para tentar ajustar este desequilíbrio.

Este desequilíbrio com recursos públicos antes do ano de 2000, limitando o atendimento as necessidades fundamentais da população. Com efeito indesejáveis a parcela mais pobre do país.

Neste contexto, a LRF vem apresentar dentro deste contexto histórico um marco de regras claras e precisas. Consagrando a transparência da gestão como mecanismo do Controle Social. Apresentando ao contribuinte o uso dos recursos públicos.

A obediência permite (ou pretendia se permitir) um ajuste fiscal permanente no Brasil.

Isso por sua vez, aumentaria a disponibilidade de recursos.

Logo sua origem é do artigo 163 da CF: “Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas”, voltada para a responsabilidade a gestão dos recursos públicos, estabelecendo normas para a gestão fiscal sem descartar a 4.320/1964 que foi recepcionada pela nova constituição que quanto a confecção foi feita de maneira ordinária, mas recepcionada em seu conteúdo como uma lei complementar, assumindo caráter hibrido na forma.

CASP (Contabilidade Aplicada ao Setor Público), que se dividem em:

Orçamentário:

O aspecto orçamentário da contabilidade pública compreende o registro e a evidenciação do orçamento público, da Lei Orçamentária Anual, bem como a aprovação e sua respectiva execução.
Os registros de natureza orçamentária são base para a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e dos Balanços Orçamentário e Financeiro, que representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto.


Patrimonial:

O foco é o objeto de estudo da CASP, ou seja, o patrimônio público. Aqui, compreende-se o registro e a evidenciação da composição patrimonial do ente público – artigos 85, 89, 100 e 104 da Lei n° 4.320/1964 (BRASIL, 1964).

Neste aspecto, devem ser atendidas as normas contábeis voltadas para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais. O Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto.

Fiscal:


O aspecto fiscal, por sua vez, é trazido à tona com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este aspecto compreende a apuração e a evidenciação por meio da contabilidade dos indicadores estabelecidos pela LRF – Lei Complementar n° 101/2000 (BRASIL, 2000), entre os quais se destacam:

• Despesa com pessoal;
• Operações de crédito;
• Dívida consolidada;
• Apuração da disponibilidade de caixa;
• Resultado primário; e
• Resultado nominal.

OBS: O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto. Cabe lembrar que no Brasil, foram constituídos o Grupo Técnico de Padronização de Relatórios – GTREL e o Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTCON).

Lei de Diretrizes Orçamentárias


As metas fiscais relativas a LDO são:
1 – Receitas Públicas
2 – Despesas Públicas
3 – Resultado nominal
4 – Resultado primário
5 – Montante da dívida pública

Além disso deve mensurar os chamados Riscos Fiscais que podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que impactem negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratados no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídos como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ente federativo.

Obrigações Fiscais

De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas:

A) Quanto à transparência, em:

Explícitas: são aquelas estabelecidas por lei ou contrato.
Implícitas: são aquelas obrigações morais ou esperadas do governo, devido à expectativa do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia.

B) Quanto à possibilidade de ocorrência, em:

Diretas: de ocorrência certa, possíveis e baseadas em algum fator bem conhecido.
Contingentes: associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida dependendo da concretização de determinado evento.

Riscos Orçamentários

São aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e as despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvio entre receitas ou despesas orçadas e realizadas.

Exemplo: Frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

Riscos da Dívida

Possíveis ocorrências externas à Administração Pública, que, caso sejam efetivadas, resultarão em um aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

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