O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou improcedente a representação apresentada pela empresa Fênix Comércio e Serviços Ltda. contra o Pregão Eletrônico nº 21/2025, promovido pela Prefeitura de Rio Claro para registro de preços destinado ao fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente (CAUQ), estimado em R$ 1.187.500,00. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Substituto Auditor Josué Romero, encerrando um processo que discutia os critérios de habilitação técnica adotados pelo município.
A controvérsia teve início após a Fênix ser inabilitada na licitação por não atender à exigência prevista no edital de apresentação de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica para comprovação de experiência anterior no fornecimento de concreto asfáltico.
Segundo a empresa, embora tivesse apresentado apenas dois atestados, ambos comprovariam quantitativos superiores ao mínimo exigido e um deles havia sido emitido pela própria Prefeitura de Rio Claro, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria sua aptidão para executar o objeto contratado.
Área técnica chegou a defender a procedência da representação
Durante a fase de instrução, a Unidade Regional de Araras (UR-10) manifestou entendimento favorável à empresa representante.
Os técnicos do Tribunal consideraram que a exigência de um número mínimo de atestados poderia restringir indevidamente a competitividade do certame, sem respaldo suficiente na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Na avaliação da unidade técnica, bastaria a comprovação da capacidade operacional por meio do quantitativo executado, independentemente da quantidade de documentos apresentados.
Com base nesse entendimento, a UR-10 opinou pela procedência da representação e pela ilegalidade da cláusula editalícia.
Prefeitura sustentou legalidade da exigência
Após ser notificada, a Prefeitura de Rio Claro solicitou duas prorrogações de prazo para reunir informações técnicas antes de apresentar sua defesa.
Nos esclarecimentos encaminhados ao Tribunal, a administração municipal sustentou que:
- a exigência de três atestados buscava ampliar a segurança da contratação;
- o objeto licitado possui elevada relevância para a infraestrutura urbana e para a segurança viária;
- cinco empresas participaram normalmente da licitação, indicando ausência de restrição à competitividade;
- nenhum interessado impugnou previamente o edital;
- a Nova Lei de Licitações permite a Administração estabelecer critérios de qualificação técnica quando tecnicamente justificados.
O prefeito Gustavo Ramos Perissinotto também alegou que os atos relativos ao procedimento haviam sido conduzidos pelas secretarias competentes em razão da delegação administrativa existente no município.
Auditor divergiu da área técnica
Na sentença, Josué Romero adotou entendimento diferente daquele apresentado pela equipe técnica do próprio Tribunal.
Segundo o auditor, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração Pública a exigir quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnica, desde que as exigências sejam razoáveis, estejam previstas no edital e não comprometam a competitividade.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência do TCE-SP, especialmente a Súmula nº 24, admite esse tipo de exigência quando tecnicamente fundamentada.
Para o auditor, a obrigação de apresentar três atestados não se mostrou abusiva nem incompatível com a legislação vigente.
Competitividade foi considerada preservada
Outro fundamento utilizado na decisão foi o resultado do próprio certame.
Segundo a sentença, a participação de cinco empresas indicaria que as exigências editalícias não impediram a ampla concorrência.
O magistrado também observou que nenhuma empresa apresentou impugnação ao edital antes da realização da licitação, circunstância que reforçaria a regularidade das regras estabelecidas pela Administração Municipal.
Representação foi rejeitada
Ao final, Josué Romero concluiu que não foram identificadas irregularidades capazes de invalidar os atos praticados pela Prefeitura.
Com isso, o Tribunal julgou improcedente a representação apresentada pela Fênix Comércio e Serviços Ltda., mantendo hígida a licitação destinada ao registro de preços para fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente. A decisão foi assinada em 16 de julho de 2026.
Debate evidencia diferentes interpretações da Nova Lei de Licitações
Embora o resultado tenha sido favorável à Prefeitura de Rio Claro, o processo evidencia uma discussão jurídica relevante sobre a aplicação da Lei nº 14.133/2021.
Enquanto a equipe técnica do próprio TCE-SP entendeu que a exigência de três atestados poderia restringir a competitividade sem justificativa suficiente, a decisão final adotou interpretação oposta, reconhecendo que a Administração possui margem para estabelecer critérios de qualificação técnica quando compatíveis com a complexidade do objeto licitado e devidamente fundamentados.
O caso reforça que a análise da razoabilidade das exigências editalícias continua sendo um dos principais pontos de debate na consolidação da jurisprudência sobre a Nova Lei de Licitações.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) — Processo TC-00013277.989.25-7. Sentença proferida pelo Conselheiro Substituto–Auditor Josué Romero, em 16 de julho de 2026.
