Em voto publicado na Revista de Direito Administrativo, o ministro Gilmar Mendes defendeu a manutenção da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos no exercício de suas funções, afastando a aplicação de normas inconstitucionais mesmo sem decisão judicial prévia.
A discussão gira em torno da compatibilidade dessa prerrogativa com a Constituição Federal de 1988. Críticos argumentam que a análise de constitucionalidade é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, mas Mendes sustenta que impedir os Tribunais de Contas de afastar normas inconstitucionais comprometeria sua função de controle externo e abriria brechas para a perpetuação de ilegalidades na administração pública.
O ministro ressalta que a atuação dos Tribunais de Contas não equivale à declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante, mas ao controle difuso e concreto no exame de casos específicos, evitando a aplicação de leis contrárias à Carta Magna. Ele argumenta ainda que essa interpretação preserva o equilíbrio entre os poderes e garante eficiência na fiscalização de recursos públicos.
Para Mendes, a possibilidade de afastamento de normas inconstitucionais pelos órgãos de controle externo é medida de “racionalidade administrativa” e reforça a função preventiva, reduzindo o risco de danos ao erário. “Não se trata de usurpação da competência judicial, mas de atuação em consonância com o sistema de freios e contrapesos previsto pela própria Constituição”, afirma.
Referência:
MENDES, Gilmar. Tribunais de Contas e afastamento de normas inconstitucionais: compatibilidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal com a Constituição Federal de 1988. Revista de Direito Administrativo, v. 284, p. 17-43, 2025.
