Há 23 anos, tese já alertava: judicializar casos individuais não basta para garantir o direito à saúde

Trabalho apresentado no Congresso do Ministério Público de Minas Gerais defendia atuação preventiva baseada em epidemiologia, fortalecimento dos Conselhos de Saúde, saneamento e vigilância sanitária

Muito antes de a judicialização da saúde ocupar o centro do debate jurídico brasileiro, uma tese apresentada ao Ministério Público de Minas Gerais propunha uma mudança de perspectiva: em vez de concentrar esforços apenas na solução judicial de demandas individuais, o Ministério Público deveria atuar prioritariamente sobre os problemas coletivos que produzem adoecimento.

O documento é de março de 2003.

Intitulado “Efetividade do direito à saúde – atuação prioritária do Ministério Público a partir da abordagem epidemiológica”, o trabalho foi apresentado pelo então promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes no V Congresso Estadual do Ministério Público de Minas Gerais.

A tese foi aprovada por maioria, com supressões em suas conclusões, e defendia que dados epidemiológicos deveriam orientar o planejamento estratégico da atuação ministerial na saúde.

Saúde não começa no hospital

Um dos aspectos mais interessantes do documento é a tentativa de deslocar o debate jurídico da doença individual para os fatores que afetam a saúde de populações inteiras.

A tese parte da diferença entre clínica e epidemiologia: enquanto a primeira se ocupa do indivíduo, a segunda observa a distribuição das doenças e dos fatores que determinam o processo saúde-doença em coletividades.

Isso permite ampliar consideravelmente o campo de atuação.

Saneamento básico, qualidade dos alimentos, condições ambientais, recursos hídricos, resíduos urbanos, condições de trabalho, vigilância sanitária e atenção primária passam a ser compreendidos também como questões relacionadas à efetivação do direito constitucional à saúde.

O alerta sobre a judicialização

O texto faz uma crítica particularmente relevante quando lido mais de duas décadas depois.

Segundo a tese, as Promotorias acabavam absorvendo problemas individuais decorrentes das deficiências do atendimento à população. Muitas dessas situações eram solucionadas extrajudicialmente, mas a concentração nesses casos poderia produzir uma atuação essencialmente paliativa.

A proposta era inverter essa lógica.

Em lugar de esperar que cada problema chegasse individualmente ao Ministério Público, a instituição deveria identificar os fatores que produziam repetidamente essas demandas e atuar preventivamente sobre eles.

Na analogia construída pelo autor, uma atuação voltada exclusivamente ao indivíduo se aproxima da perspectiva “clínica”, enquanto a tutela de direitos coletivos por meio de ações civis públicas e outras medidas apresenta uma perspectiva “epidemiológica”.

Conselhos de Saúde deveriam ganhar protagonismo

Outro ponto central é o papel dos Conselhos Municipais de Saúde.

O documento os apresenta como instrumentos fundamentais de participação social, deliberação e fiscalização do SUS. Entretanto, registra que muitos existiam formalmente sem exercer plenamente essas funções.

Um exemplo utilizado no trabalho é o município de Taiobeiras, no Norte de Minas Gerais. Apesar de possuir Conselho Municipal de Saúde instituído legalmente desde 1991, o autor descrevia, naquele momento, uma estrutura ainda pouco ativa e desconhecida por parte significativa da população.

A tese também fazia uma crítica à situação em que o próprio gestor do SUS presidia o Conselho responsável por fiscalizar a política de saúde.

Na avaliação apresentada em 2003, isso poderia colocar o gestor na situação de ser, simultaneamente, administrador e fiscal de suas próprias decisões.

Ministério Público deveria olhar para esgoto, lixo e alimentos

O plano de atuação apresentado pelo autor é particularmente concreto.

Entre as prioridades propostas estavam fortalecimento dos Conselhos Municipais de Saúde, controle dos resíduos urbanos, tratamento de esgoto, implantação de aterros sanitários, fortalecimento da vigilância sanitária, formação de equipes preventivas e controle das condições de produção e comercialização de alimentos.

Até mesmo a estrutura de abate de animais aparece no documento.

A proposta era combater o abate clandestino e criar condições para monitorar a qualidade dos alimentos destinados à população.

O raciocínio era simples: proteger a saúde coletiva exige atuar antes que a doença chegue ao hospital.

Epidemiologia como ferramenta jurídica

A tese também apresenta a epidemiologia como instrumento para avaliar o próprio funcionamento do SUS.

Indicadores de cobertura, acesso e equidade permitiriam avaliar a disponibilidade e a distribuição dos recursos. Dados de eficácia, efetividade e impacto ajudariam a verificar os resultados das políticas. Custos poderiam ser utilizados para avaliar eficiência, enquanto satisfação e aceitabilidade permitiriam incorporar a percepção dos usuários.

O autor já chamava atenção, entretanto, para a dispersão das informações existentes sobre recursos, consultas, internações, morbidade, mortalidade e condições dos nascimentos.

A proposta era integrar essas evidências ao planejamento da atuação institucional.

Nem toda solução precisa começar no Judiciário

Outra defesa contundente do documento é a valorização das soluções extrajudiciais.

Em vez da proliferação de processos, a tese propunha mobilização dos agentes públicos e da própria comunidade, fortalecimento dos mecanismos de controle social e utilização de instrumentos como os Termos de Ajustamento de Conduta.

Isso não significava negar a possibilidade de intervenção judicial.

O argumento era que o Ministério Público deveria privilegiar uma atuação resolutiva, preventiva e coletiva sempre que possível, reservando a judicialização para situações em que fosse necessária à efetivação dos direitos.

Uma tese de 2003 que ainda provoca perguntas

É importante observar o contexto histórico do documento. O texto foi elaborado em 2003 e utiliza legislação, estruturas administrativas, referências bibliográficas e dados correspondentes àquele período. Portanto, não deve ser interpretado como descrição atual do SUS ou da organização contemporânea do Ministério Público.

Seu interesse hoje está justamente em outra dimensão.

Mais de duas décadas depois, o trabalho permite recuperar uma discussão que permanece relevante para a gestão da saúde pública: quanto do esforço institucional deve ser empregado para solucionar individualmente as consequências de um sistema deficiente e quanto deveria ser investido para enfrentar coletivamente as causas que produzem essas demandas?

A conclusão aprovada pelo Congresso do Ministério Público mineiro sintetizou a proposta: o enfoque epidemiológico voltado à tutela preventiva e coletiva da saúde deveria orientar o planejamento estratégico e a definição das prioridades institucionais.

Vinte e três anos depois, a tese funciona também como documento histórico de um debate que o Brasil ainda não encerrou.

Fonte: MORAES, Rodrigo Iennaco de. Efetividade do direito à saúde – atuação prioritária do Ministério Público a partir da abordagem epidemiológica. V Congresso Estadual do Ministério Público de Minas Gerais – Caderno de Teses, Grupo III – Direito Privado e Questões Institucionais, março de 2003, p. 159–175.

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