TCE-SP julga irregulares cinco aditivos de contrato de R$ 31,1 milhões para recapeamento em Rio Claro

Segunda Câmara apontou problemas nas prorrogações e aplicou o princípio da acessoriedade após contrato principal já ter sido considerado irregular; Prefeitura recebeu advertência

Por Redação Portal Archa

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregulares cinco termos aditivos relacionados ao contrato de serviços de recuperação e recapeamento asfáltico firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e a Casamax Comercial e Serviços Ltda. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara do Tribunal em sessão virtual realizada entre os dias 8 e 10 de setembro de 2026.

O contrato original tinha valor de R$ 31.149.933,00 e prazo previsto de 12 meses a partir da assinatura da ordem de serviço. O objeto abrangia recuperação asfáltica, recapeamento, fresagem continuada do pavimento e microrrevestimento em vias do município.

Foram considerados irregulares os aditamentos nº 197/2022, 10/2023, 112/2023, 207/2023 e 112/2024. A decisão, entretanto, faz ressalvas importantes: parte das falhas inicialmente apontadas pela fiscalização foi relevada ou afastada durante o julgamento.

Contrato passou por alterações e três prorrogações

O primeiro aditamento, de dezembro de 2022, resultou em redução de R$ 7.158,85, fazendo o preço atualizado passar para R$ 31.142.774,15. O segundo promoveu acréscimos e supressões de serviços, mas não alterou esse valor.

Depois vieram sucessivas extensões do prazo: seis meses a partir de julho de 2023, mais seis meses a partir de janeiro de 2024 e, posteriormente, mais 12 meses a partir de julho de 2024.

O julgamento dos aditivos ocorre depois de a própria licitação e o contrato principal terem sido considerados irregulares pela Segunda Câmara do TCE-SP em sessão de 19 de maio de 2026. Naquele julgamento, foram apontados fornecimento impreciso de informações sobre o objeto, pesquisa de preços considerada contaminada e empenho a posteriori.

Irregularidade do contrato atingiu os aditivos

Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do chamado princípio da acessoriedade.

Segundo o voto do relator, conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, os termos aditivos modificaram uma obrigação principal anteriormente considerada irregular e, como atos acessórios, ficam sujeitos aos efeitos dos vícios do contrato de origem.

O próprio relator registra que esse fundamento, isoladamente, já seria suficiente para comprometer os aditamentos, embora tenha decidido examinar também individualmente os apontamentos levantados pela fiscalização. 20144684

Essa distinção é importante: o TCE-SP não confirmou indistintamente todas as irregularidades inicialmente levantadas contra os cinco aditivos.

Tribunal questiona justificativas para prorrogação

Os problemas considerados mais relevantes aparecem especialmente nas sucessivas extensões de prazo.

No caso do aditamento nº 112/2023, o voto registra que a Administração não apresentou razões suficientes para demonstrar a necessidade da prorrogação. Mesmo após ter oportunidade de complementar as justificativas, segundo o relator, a Prefeitura teria reiterado manifestação anteriormente apresentada pelo secretário de Obras.

A ausência de atualização tempestiva do cronograma físico-financeiro também foi considerada elemento capaz de reforçar o juízo de irregularidade. Para o Tribunal, os elementos demonstraram tratamento inadequado da necessária motivação das prorrogações, em afronta ao artigo 57, § 2º, da então vigente Lei nº 8.666/1993.

Chuvas alegadas não foram suficientemente demonstradas

Outro ponto de destaque envolve a justificativa climática utilizada para uma das prorrogações.

Em relação ao aditamento nº 207/2023, o Tribunal considerou que não ficou demonstrada a excepcionalidade das chuvas a partir dos índices pluviométricos oficiais apresentados.

O voto registra ainda que, entre julho de 2023 e janeiro de 2024, foram confeccionados poucos Relatórios Diários de Obra e que, nos documentos existentes, as condições registradas eram majoritariamente favoráveis à execução dos serviços.

O TCE-SP destacou que a utilização de chuvas excessivas como fundamento para prorrogar uma obra exige não apenas registros pluviométricos capazes de demonstrar sua excepcionalidade, mas também documentação que relacione os eventos ao efetivo impedimento ou atraso dos serviços.

Desvios de trânsito também não foram comprovados

Problema semelhante foi identificado no aditamento nº 112/2024.

Segundo o voto, as ocorrências de desvios de tráfego utilizadas como justificativa não foram comprovadas pelas partes interessadas. O documento acrescenta que a própria contratada indicou não ter sido elaborado Relatório Diário de Obra durante o período da segunda prorrogação, de janeiro a julho de 2024.

Para o Tribunal, isso impossibilitou estabelecer documentalmente uma relação entre as dificuldades alegadas e a necessidade da nova extensão contratual.

TCE afastou parte das falhas apontadas pela fiscalização

O julgamento, contudo, não acolheu integralmente todos os questionamentos levantados durante a instrução.

Sobre o seguro-garantia, por exemplo, o relator concluiu que a apólice original, somada aos endossos correspondentes às prorrogações, assegurou cobertura válida e ininterrupta durante a execução contratual. Por isso, o apontamento foi afastado. 20144684

O Tribunal também relevou a questão envolvendo determinadas declarações de atualização cadastral, considerando que os agentes públicos que efetivamente assinaram os aditivos, inclusive o ordenador de despesa, apresentaram as declarações exigidas e que não foi identificado prejuízo concreto ao erário nesse ponto.

Alterações de serviços foram consideradas justificadas

Outro aspecto importante da decisão diz respeito às mudanças realizadas nos serviços originalmente previstos.

No primeiro aditivo, a Prefeitura informou que a execução de microrrevestimento em duas ruas demonstrou a inviabilidade da paralisação temporária de vias da região central. A solução adotada foi substituir serviços remanescentes por recapeamento com vibroacabadora em bairros adjacentes.

O relator considerou justificada a diferença de 35.680,54 m² apontada inicialmente pela fiscalização. Também entendeu não haver irregularidade nos preços unitários utilizados, porque foram mantidos os valores licitados e os descontos oferecidos originalmente.

No segundo aditivo, foram substituídos R$ 1.472.401,47 em serviços de fresagem pelo mesmo valor em serviços de recapeamento. O Tribunal considerou a mudança suficientemente fundamentada pelas condições efetivamente encontradas no pavimento durante a execução.

Os percentuais de acréscimos e supressões também foram considerados dentro dos limites legais e, segundo o voto, não descaracterizaram o objeto contratado.

Prefeitura de Rio Claro recebeu advertência

Ao final, o relator votou pela irregularidade dos cinco aditamentos. A Segunda Câmara acompanhou o voto por decisão dos conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Renato Martins Costa e Carlos Cezar.

Além do julgamento de irregularidade, o Tribunal expediu advertência à Prefeitura Municipal de Rio Claro.

O município deverá, nos futuros termos aditivos, instruir os procedimentos com ato formal de autorização prévia da autoridade competente. Nos casos de prorrogação, deverá apresentar motivação escrita, prévia e circunstanciada, capaz de demonstrar a necessidade da medida.

O acórdão foi datado de 10 de setembro de 2026 e assinado pelo presidente da Segunda Câmara, Renato Martins Costa, e pelo relator, Maxwell Borges de Moura Vieira.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — processos TC-019832.989.25-5, TC-020425.989.25-8, TC-020427.989.25-6, TC-020430.989.25-1 e TC-020431.989.25-0; voto do relator e acórdão da Segunda Câmara. 20144683

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