Especialista analisa como a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 modificam as regras para o reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas.
A implementação da reforma tributária brasileira começa a produzir reflexos que vão muito além da arrecadação de impostos. Um dos principais efeitos jurídicos da nova sistemática incide sobre os contratos administrativos firmados pelos entes públicos, que poderão precisar ser revisados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado entre a Administração Pública e as empresas contratadas.
A análise é apresentada pelo jurista Leandro Matsumota, que examina os impactos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Segundo o autor, a substituição gradual dos atuais tributos sobre o consumo altera diretamente a composição de custos de contratos de obras, serviços, fornecimentos e concessões públicas.
Mudança tributária afeta contratos já em execução
Embora a reforma tenha sido concebida para simplificar o sistema tributário e reduzir distorções econômicas, seus efeitos atingem contratos celebrados antes mesmo da entrada em vigor do novo modelo tributário.
Isso ocorre porque muitos contratos públicos foram estruturados considerando a carga tributária vigente no momento da licitação. Com a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS, essa estrutura de custos poderá sofrer alterações significativas, exigindo mecanismos de recomposição financeira para preservar a equivalência entre as obrigações assumidas pelas partes.
Reequilíbrio dependerá da comprovação do impacto financeiro
O estudo destaca que a Lei Complementar nº 214/2025 não estabelece uma revisão automática dos contratos.
O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração concreta de que a mudança tributária alterou efetivamente os custos suportados pela empresa contratada. Isso significa que não bastará comparar alíquotas antigas e novas: será necessário analisar a carga tributária efetiva, incluindo créditos tributários, regimes especiais e demais elementos que influenciam o custo real da execução contratual.
Segundo o autor, essa exigência busca evitar tanto revisões indevidas quanto distorções que possam comprometer o interesse público.
Administração também poderá revisar contratos em seu favor
Um dos aspectos considerados mais relevantes da nova legislação é a possibilidade de a própria Administração Pública promover a revisão contratual quando verificar que a reforma tributária reduziu os custos efetivamente suportados pela empresa contratada.
Nesse cenário, o reequilíbrio deixa de ser um mecanismo exclusivamente destinado à proteção do particular e passa a funcionar também como instrumento para impedir enriquecimento sem causa e assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos. A própria legislação determina que a Administração poderá promover essa revisão de ofício, garantindo previamente o direito de manifestação da contratada.
Procedimento específico terá prioridade
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um procedimento administrativo próprio para tratar dos pedidos de reequilíbrio relacionados à reforma tributária.
Entre as possibilidades previstas estão a revisão dos valores contratuais, ajustes tarifários, compensações financeiras, renegociação de prazos e até redistribuição de determinados encargos entre as partes, conforme a natureza de cada contrato. A norma ainda prevê prioridade na tramitação dos processos administrativos e autoriza, em determinadas situações, a concessão de reequilíbrio provisório enquanto o pedido definitivo é analisado.
Novo desafio para gestores públicos
Na avaliação apresentada pelo estudo, a transição para o novo sistema tributário exigirá que órgãos públicos desenvolvam metodologias capazes de calcular, com precisão, os impactos da reforma sobre contratos em andamento.
Além da necessidade de regulamentação interna dos procedimentos, gestores e fiscais de contratos deverão acompanhar continuamente a evolução da carga tributária durante o período de transição, evitando tanto prejuízos às empresas contratadas quanto pagamentos superiores aos efetivamente devidos pela Administração.
Para o autor, a Lei Complementar nº 214/2025 representa um importante instrumento de adaptação das contratações públicas à nova realidade tributária, reforçando a segurança jurídica, a continuidade dos serviços públicos e a preservação da equação econômico-financeira prevista pela Constituição Federal.
